Natalidade em Portugal

         De acordo com o estudo «Confrontando a alteração demográfica: uma nova solidariedade entre as gerações», a taxa de natalidade em Portugal baixou para metade em 40 anos. Em 1960, um casal português tinha em média três filhos, mas, em 2003, essa média baixou para 1.5.  Esse estudo recomendou o aumento da imigração para assegurar o crescimento da população.         
         No término do ano 2009, a taxa de natalidade em Portugal rondava o nascimento de dez crianças por cada mil habitantes.

         Como a natalidade em Portugal está a ficar cada vez mais diminuta, o governo português decidiu tomar novas medidas de incentivo à natalidade e apoiar as famílias com maior número de filhos, passando a ser atribuídos, no âmbito do Sistema de Segurança Social:
        - O abono de família pré-natal: concedido à mulher grávida, que atinja a 13ª semana de gestação.
         - A majoração do abono de família, concedida após o nascimento ou integração de uma 2ª criança e seguintes, num determinado agregado familiar.

Abono de família pré-natal 
       A mulher grávida deve apresentar requerimento, fazer prova clínica do tempo de gravidez e do número de nascituros, declarar e comprovar o rendimento do agregado familiar, para apuramento do respectivo rendimento de referência. O rendimento de referência não pode ser superior a 5 vezes do valor do Indexante dos Apoios Sociais – Remuneração mínima mensal garantida.
     O valor do rendimento de referência resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens deste agregado, a receber abono de família, mais os nascituros, acrescido de um. Os rendimentos do agregado familiar são declarados no acto do requerimento.
     Período de atribuição: O abono pré-natal é devido a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação, até ao mês do nascimento, inclusive.

        O requerimento deve ser apresentado:
– Pela mulher grávida; 
– Durante o respectivo período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento;
– Em formulário de modelo próprio, acompanhado de certificado médico comprovativa do tempo de gravidez e do número previsível de nascituros ou de documento de identificação da criança, se esta já tiver nascido.      

     Se o requerimento não for apresentado durante o período de gravidez, considera-se válido o requerimento do Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento da criança, desde que este seja apresentado pela mãe, no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do nascimento.

   Se o Abono de Família Pré-Natal foi requerido pela mãe, durante a gravidez e esta se mantiver no mesmo agregado familiar da criança, a atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens depende, apenas, da apresentação do documento de identificação da criança e é pago à pessoa que, num determinado agregado familiar, esteja a receber esta prestação, relativamente a outras crianças e jovens.

Majoração do Abono de Família 

   A majoração corresponde a um valor mais elevado do Abono de Família para Crianças e Jovens a atribuir a todas as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade, a partir do nascimento ou integração de uma 2.ª criança e seguintes, no mesmo agregado familiar. 
     O Abono de Família para Crianças e Jovens é atribuído a crianças na idade acima referida:
– Em duplicado, a partir do nascimento ou integração, no respectivo agregado familiar, de uma 2.ª criança.
– Em triplicado, a partir do nascimento ou integração, no respectivo agregado familiar, de uma 3.ª criança e seguintes.  

     A majoração é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª criança ou da 3.ª e seguintes, num determinado agregado familiar.